O artigo 468 da CLT dispõe que: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia” (BRASIL, 1943). No que se refere à alteração contratual, assinale a alternativa correta. Escolha uma: a. Os contratos de trabalho podem ser alterados de forma unilateral, sem qualquer anuência do empregado, pois o poder de direção é do empregador. b. Em nenhuma caso cabe a alteração do contrato, pois as regras embutidas no contrato são leis entre as partes, sendo imutáveis. c. Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. d. É possível a alteração contratual, devendo ser por mútuo consentimento, ainda que haja no futuro prejuízos ao empregado, pois o que importa é a necessidade imediata das partes. e. Em caso de alteração de contrato, deve-se atentar para a possibilidade de prejuízos ao empregado, em especial o que acontecer de forma direta.
Soluções para a tarefa
A alternativa correta é a C.
Conforme o texto da Consolidação das Leis do Trabalho:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
Ou seja, daí percebe-se que decorre a obrigatoriedade de tal revisão partir de ambas as partes ou, caso parte de somente uma delas, que não seja prejudicial ao empregado e seja consentida. Ainda, não há vedação à alteração do contrato de trabalho, mas somente aos prejuízos diretos e indiretos.
Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.