O artigo 442 da CLT prevê que o contrato individual de trabalho pode ser acordado de forma tácita ou expressa, de forma escrita ou verbal, mas a sua anotação na CTPS é sempre obrigatória, pois é o que irá comprovar o tempo de serviço do trabalhador para todos os fins.
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Em primeiro lugar, temos dois tipos de contratos de trabalho, onde o primeiro é o por prazo determinado e o segundo por prazo indeterminado.
Deste modo, podemos citar que no primeiro grupo apresentado se encontram o contrato de experiência;
O contrato por prazo determinado;
O contrato de aprendizagem.
No segundo caso, podemos apresentar o trabalho diário, onde o trabalhador comparece na empresa nos dias determinados pelo quadro de horários.
Por fim, existe também o contrato de trabalho intermitente, sendo um dos novos tipos de contrato propostos pela legislação.
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