O artigo 43 do CPC/2015 estabelece: “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”. Entretanto, a existência de uma das modalidades de intervenção de terceiros implicará em modificação de competência:
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quando a União for interveniente
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