O artigo 216 da Constituição Federal de 1988 afirma:
Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I.As formas de expressão;
II.Os modos de criar, fazer e viver;
III. As criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV.As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V.Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Podemos afirmar, a partir do que foi definido na Constituição, que:
O patrimônio cultural brasileiro é constituído, basicamente, pelas manifestações folclóricas dos diferentes grupos que participaram da formação do país
Os grupos indígenas não são contemplados nessa definição, uma vez que os grupos indígenas não são considerados brasileiros
A definição que segue na Constituição inviabiliza o reconhecimento das manifestações afro-brasileiras como patrimônio cultural
O patrimônio cultural brasileiro contempla os diferentes grupos formadores da sociedade brasileira apenas em suas contribuições materiais
O patrimônio cultural brasileiro contempla os diferentes grupos formadores da sociedade brasileira em suas contribuições materiais e imateriais
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