O artigo 160 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) dispõe que nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Para que referida inspeção seja realizada, é necessária a presença de um Auditor Fiscal do Trabalho (AFT), que avaliará e aprovará as instalações. Com relação ao auditor fiscal do trabalho, analise as afirmativas a seguir: I- O auditor fiscal do trabalho, que realizará a inspeção prévia, deverá estar portando carteira de identificação fiscal, conforme exige a CLT. II- O auditor fiscal do trabalho, munido de credencial, tem o direito de ingressar, livremente, sem prévio aviso e em qualquer dia e horário na empresa. III- Caso não lhe sendo permitido adentrar nos estabelecimentos, o auditor poderá fazer uso da força policial. IV- Poderá apreender materiais, livros, papéis, arquivos e documentos, menos os mantidos em meio magnético ou eletrônico, todos os outros que constituam prova material de infração poderão ser utilizados para exame ou instrução de processos.
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Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Embargo ou interdição
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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