O artigo 135 do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966) disciplina as
hipóteses em que o administrador da empresa deverá responder pela dívida
tributária da pessoa jurídica com seu patrimônio pessoal, nas hipóteses de
fraude, infração à lei ou excesso de poderes.
São hipóteses de responsabilidade pessoal do sócio, de acordo com o
artigo 135 do CTN (BRASIL, 1966), EXCETO:
a) Estar a sociedade com um único sócio por mais de 180 dias.
b) Ter a empresa mudado de endereço, sem alterar seu cadastro junto aos
órgãos oficiais.
c) O mero inadimplemento do tributo.
d) Contrair dívidas, em dissonância com o quórum estabelecido no
contrato social.
e) Ser fiador de locação de imóvel, apesar de vedação expressa no
contrato social.
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A alternativa E deve ser assinalada.
A responsabilização pessoal é a exceção e só deve ser utilizada quando o agente extrapolar suas funções ou tiver dolo em suas atitudes. De acordo com o Código Tributário Nacional:
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
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