O art. 84 do Código de Defesa do Consumidor traz ferramentas para que os consumidores forcem o fornecedor inadimplente a cumprir uma obrigação de fazer ou não fazer. Marque a única alternativa que está em conformidade com o referido dispositivo: Escolha uma: a. A indenização por perdas e danos prejudicará a aplicação de multa. b. Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, salvo a busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas e desfazimento de obra. c. Nas obrigações de fazer ou não fazer, a conversão da obrigação do fornecedor em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o consumidor, ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. d. O juiz não poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, para o cumprimento da obrigação. e. O art.84 é destinado a proteger os direitos coletivos do consumidor.
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Resposta:
c. Nas obrigações de fazer ou não fazer, a conversão da obrigação do fornecedor em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o consumidor, ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
Resposta: c. Nas obrigações de fazer ou não fazer, a conversão da obrigação do fornecedor em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o consumidor, ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
Explicação: Disponível no site do planalto: LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.