O art. 5º, IV, da CF/88, determina que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Além dele, a CF/88 prevê no art. 5º, XI, “a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou de licença”. A liberdade de expressão foi incluída no rol dos direitos fundamentais com o intuito de afastar em definitivo as arbitrariedades do regime militar e a censura. Com base nesses dispositivos, o STF decidiu, na ADI 4.815, ser inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras
biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas). A partir disso, avalie as assertivas abaixo:
I. No julgamento da ADI 4.815, ao considerar a inexigibilidade de autorização do biografado ou deu seus familiares, o STF interpretou conforme a CF/88 o art. 20, do Código Civil, que determina que “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
II. Ao conferir a essas normas constitucionais sentido que lhe atribui maior eficácia, ela confere maior efetividade ao art. 5º, IV e XI, da CF/88.
III. Nesse caso, o STF utilizou o princípio da força normativa da Constituição para, havendo conflito entre os bens jurídicos intimidade e liberdade de expressão, um não seja sacrificado em relação ao outro.
É correto afirmar em:
penas.
III, apenas.
I, II e III.
I e II, apenas.
I, apenas.
II e III, apenas.
Soluções para a tarefa
Resposta:
I e II são corretas corrigidas pelo AVA
Explicação:
I. No julgamento da ADI 4.815, ao considerar a inexigibilidade de autorização do biografado ou deu seus familiares, o STF interpretou conforme a CF/88 o art. 20, do Código Civil, que determina que “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.
II. Ao conferir a essas normas constitucionais sentido que lhe atribui maior eficácia, ela confere maior efetividade ao art. 5º, IV e XI, da CF/88.