O art. 443 da CLT define Contrato de Trabalho por Prazo Determinado:
“considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada”.
O Contrato de Trabalho por Prazo Determinado em nenhuma hipótese poderá ser estipulado por prazo superior a:
2 anos sendo possível 1 prorrogação.
180 dias.
3 anos sem prorrogação.
1 ano prorrogados por mais 2 anos.
2 anos prorrogados por mais 2 anos
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A) 2 anos sendo possível 1 prorrogação.
A duração legal do contrato por tempo determinado tem limitação de dois anos, podendo ser renovado por uma única vez. Se ocorrer mais de uma prorrogação, passam a vigorar as normas da CLT prevista para o contrato por prazo indeterminado.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.
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