O art. 30 da LOAS (Capítulo V, Do Financiamento da Assistência Social) estipula que, para que haja o repasse de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social da União para os Municípios, Estados e Distrito Federal, é necessária a efetiva instituição e funcionamento, dentre outros: A. Do Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre Governo e sociedade civil. B. Do Fundo de Assistência Social, sob controle e orientação de representantes do Governo Federal. C. De um Plano de Assistência elaborado pela União e executado por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal. D. Do Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle de entidades filantrópicas responsáveis por sua gestão. E. Do Conselho de Assistência, composto por representação tripartite (Governo, empresários e trabalhadores)
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A. Do Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre Governo e sociedade civil.
Dispõe o artigo 30, I, da Lei nº8742/93 que "é condição para os repasses aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de: I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil."
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A. Do Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre Governo e sociedade civil.
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