Direito, perguntado por alessandragyn121, 5 meses atrás

O art. 2º da lei nº 6.367/1976 estabelece o conceito de Acidente de Trabalho. Eis o conceito legal: "Acidente do Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". No § 1º do art. 2º a legislação estabelece situações equiparáveis ao Acidente de Trabalho. Sobre as hipóteses de equiparação ao Acidente de Trabalho, é correto apenas o que se afirma em:



É equiparável ao acidente do trabalho a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Equipara-se ao acidente de trabalho o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho.

Equipara-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo empregado em sua residência, em atividades desconexas àquelas que desempenha em favor da empresa.

É equiparável ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa.


Assinale a alternativa correta: letra A I, II e IV


paulornrondon01: letra a: I, II e IV

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Respondido por tiagocicilio
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Sobre acidente de trabalho, a única afirmativa falsa é a 3ª: equipara-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo empregado em sua residência, em atividades desconexas àquelas que desempenha em favor da empresa.

Acidente do trabalho na Lei nº 6.367/76

Acidente do Trabalho é quando um trabalhador sofre uma lesão corporal ou perturbação funcional e esta resulte em morte ou perda e/ou redução de suas capacidades, desde que esteja a serviço da empresa.

Deste modo, podemos afirmar que a terceira afirmativa é falsa porque contradiz o inciso V do artigo 2º da Lei nº 6.367/76, justamente por dizer que é equiparável ao acidente de trabalho os eventos desconexos aos que desempenha em favor da empresa.

Quanto as demais afirmativas, podemos afirmar o seguinte:

  • a primeira afimartiva corresponde com o texto do inciso I art. 2º da lei nº 6.367/1976, porque a doença profissional ou do trabalho se equipara ao acidente de trabalho;
  • a segunda afirmativa condiz com o inciso II do mesmo artigo, já que o acidente de trabalho se compara ao acidente tenha contribuído diretamente para a morte ou perda de capacidade;
  • e a última afirmativa está na anílea a do inciso V, do mesmo artigo 2ª, posto que o acidente fora do local e horário de trabalho se equipara quando realizado sob ordem de autoridade da empresa.

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