O art. 201, p.1°, da CF/1988 prevê duas modalidades de aposentadorias diferenciadas: a aposentadoria
especial e a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Com relação a aposentadoria da pessoa com deficiência:
a) Esse benefício pode ser concedido na modalidade tempo de contribuição e idade, com requisitos
diferenciados. Após a EC 103/19 tornou-se um benefício estratégico, pois quando olhamos, por exemplo,
para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, esse benefício continua a ser
concedido com coeficiente de 100% e sem a incidência do fator previdenciário.
b) É concedida em apenas uma modalidade de aposentadoria: aposentadoria por idade da pessoa com
deficiência.
c) É concedida em apenas uma modalidade de aposentadoria: aposentadoria por tempo de contribuição da
pessoa com deficiência.
d) Essa modalidade de aposentadoria não possui requisitos diferenciados para sua concessão e ainda tem
como dificultador uma perícia feita de forma diferenciada.
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b
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Explicação:São benefícios concedidos por tempo de contribuição e idade, após a EC 103/19, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência o coeficiente de 100% continua e sem incidência do fator previdenciário
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