Direito, perguntado por dalvanaflima, 10 meses atrás

O art. 184 do Código de Processo Penal afirma: “Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.” Acerca do exame do corpo de delito, assinale V para o que for verdadeiro e F para o que for falso e, em seguida, assinale a alternativa que aponta a sequência correta: ( ) Se um envolvido requerer a realização do exame, ele não pode ser negado. ( ) Se um envolvido requerer a realização do exame, ele só pode ser negado pelo juiz da causa. ( ) Pode ser realizado o exame no infrator e na vítima, conforme o caso. ( ) O infrator é obrigado, quando solicitado, a se submeter ao exame. A F, V, V, F. B V, F, V, V. C V, F, F, V. D V, F, V, F. E F, V, V, V.

Soluções para a tarefa

Respondido por maarigibson
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A alternativa correta é a D.

I – VERDADEIRA. Em qualquer outra situação, o juiz pode denegar exames periciais que não sejam relevantes ao esclarecimento da verdade, exceto no caso do art. 184.

II – FALSO. O juiz ou autoridade policial pode negar a perícia não relevante.

III – VERDADEIRA. O exame de corpo de delito verificará as condições de ambas as partes, caso necessário.

IV – FALSO. Não há obrigatoriedade em submissão ao exame.

Respondido por Jenifergcn
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Resposta:

A resposta correta é a letra  D - V, F, V, F.

Espero ter ajudado! Bons Estudos!

Explicação:

O art. 184 do Código de Processo Penal afirma: “Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.” Desta maneira, “o exame de corpo de delito, uma vez requerido por qualquer dos envolvidos, não poderá ser negado”.

O exame pode ser realizado tanto na vítima quanto no infrator, conforme o caso, e o infrator não pode ser obrigado a se submeter ao exame, pelo princípio do nemo tenetur se detegere.

(GARCIA, Flúvio Cardinelle. Inquérito policial: uma visão panorâmica. Curitiba: InterSaberes, 2017, p. 135.)

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