O Art. 178 da Lei nº 6.404/76, alterado pela Lei nº 11.941/09, clarifica que o balanço patrimonial é dividido em: a. Ativo circulante, ativo realizável a longo prazo, ativo permanente (composto por investimentos, imobilizado e intangível), passivo circulante, passivo não circulante e patrimônio líquido. b. Ativo circulante, ativo não circulante (composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível), passivo circulante, passivo não circulante e patrimônio líquido c. Ativo circulante, ativo realizável a longo prazo, ativo permanente, passivo circulante, passivo exigível a longo prazo patrimônio líquido. d. Ativo circulante, ativo realizável a longo prazo, passivo circulante, passivo exigível a longo prazo e patrimônio líquido. e. Ativo circulante, ativo não circulante (composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e diferido), passivo circulante, passivo não circulante e patrimônio líquido.
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Letra B - Ativo circulante, ativo não circulante (composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível), passivo circulante, passivo não circulante e patrimônio líquido.
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