O art. 168 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848) descreve apropriação indébita da seguinte forma “apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou a detenção”. Assim, compreende-se que o conceito de apropriação indébita é bastante abrangente. Indaga-se, que atualmente a questão de apropriação é um tema que provoca desavença doutrinaria, em face das peculiaridades do crime. É extremamente difícil fixar o momento em que se apresenta o elemento transformador da posse alheia para a própria. Ademais, O Art. 168 do Código Penal elenca, nos três incisos de seu § 1º, algumas majorantes que terão o condão de fazer com que a pena seja, obrigatoriamente, aumentada em um terço, em razão do maior juízo de censura, de reprovação que recai sobre aqueles que se encontram nas condições por ele catalogadas.
O crime de apropriação indébita comporta o aumento de pena para casos em que o autor, em condições especiais, possui um dever jurídico de restituir e não o fez. Assim, com base nos estudos desenvolvidos sobre a temática, analise as afirmações abaixo:
I. A figura agravada do crime de apropriação indébita, decorrente de depósito necessário, estaria restrita ao chamado depósito miserável, em que uma pessoa recebe a posse de coisas alheias para evitar que elas pereçam, porque o dono não tem onde guardá-las em razão de um incêndio ou inundação etc.
II.Caso a apropriação seja realizada por curador, ou seja, a pessoa a quem compete a administração da herança, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha haverá um aumento na pena base do delito penal em questão.
III. A apropriação que tem como sujeito tutor, ou seja, pessoa nomeada judicialmente, a quem compete cuidar do menor de idade e administrar seus bens, caso seus pais tenham falecido, declarados ausentes ou destituídos do poder familiar, demanda um aumento de pena pois o nosso ordenamento jurídico visa punir com mais severidade quando uma relação de confiança é quebrada.
IV. A relação de confiança depositada ao prestador de serviço em razão de emprego não justifica a punição mais severa, uma vez que não há o estreitamento de laços entre empregado e empregador.
É correto o que se afirma em:
Alternativa 1:
I, II e IV, apenas.
Alternativa 2:
I e III, apenas.
Alternativa 3:
I, II e III, apenas.
Alternativa 4:
II, III e IV, apenas.
Alternativa 5:
I, II, III e IV.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Alternativa 2:
I e III, apenas.
Explicação:
I - A figura agravada do crime de apropriação indébita, decorrente de depósito necessário, estaria restrita ao chamado depósito miserável (Art. 674, inc. II), em que uma pessoa recebe a posse ou a detenção de coisas alheias para evitar que elas pereçam, porque o dono não tem onde guardá-las em razão de um incêndio ou inundação etc. Pág. 85 do livro.
II - Inventariante é a pessoa a quem compete a administração da herança, desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha.
III - Tutor é a pessoa nomeada judicialmente, a quem compete cuidar do menor de idade e administrar seus bens, caso seus pais tenham falecido, declarados ausentes ou destituídos do poder familiar.
IV - Todas as situações, anteriormente, elencadas pressupõem uma relação de confiança. Em decorrência disso, quando essa relação é quebrada, o nosso ordenamento jurídico visa punir a conduta com maior severidade.
Pág. 85, 86 do livro. TENÓRIO, Cristian R.; SAMSEL Willian. Proteção contra furtos e violação de normas. Maringá: UniCesumar, 2020
Resposta:
Alternativa 2
I e III apenas
Explicação:
Pág. 85 e 86 do livro relata sobre este tema,