Direito, perguntado por taliadossantos353, 1 ano atrás

O art. 150, V, da Constituição Federal, veda a cobrança de tributos com a finalidade de limitar o tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais. A presente vedação vem ao encontro do que está prescrito no art. 5º, XV, da CF, que assegura a liberdade de locomoção no território nacional.

Analisando o que diz o artigo 150, inciso V, da Constituição Federal, a cobrança de pedágio nas rodovias, federais ou estaduais, não estaria violando este princípio? Pesquise sobre o assunto e depois produza um texto argumentativo, explicando o que é o Princípio da Liberdade de Tráfego ou Bens e se a cobrança de pedágio viola ou não princípio da liberdade de tráfego.

Soluções para a tarefa

Respondido por thaynnaba
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Olá!

No caso em questão podemos afirmar que a cobrança dos tributos de pedágio está mais relacionado a uma empresa privada que é responsável pela a administração de uma determinada via e por isso, para sua melhor manutenção, cobra essa taxa das pessoas que trafegam nessas rodovias.

No entanto, apesar de configurar uma atividade mais voltada para o ente privado é necessário a intervenção do estado para que as entidade privadas não cometam abusos na cobrança do referido tributo, algo muito comum no Brasil.

A gestão estratégica da cobrança, os preço cobrados e uma política estatal mais forte podem se uma possível solução para o problema.,

Espero ter ajudado!

Respondido por be70
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Resposta:

I, II e III.

Explicação:

Leia o texto a seguir:

A Constituição Federal Brasileira estabelece no artigo 150, inciso V que: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias utilizadas pelo Poder Público.”.

Assim, a Carta Magna garante a inibição de qualquer geração de quaisquer tributos, independente de ser estadual ou municipal, tendo como razão a intermunicipalidade e a interestadualidade. “O tráfego de pessoas e bens, nos âmbitos interestaduais e intermunicipal, será protegido pela regra de ‘imunidade’, sob a égide do referido princípio, que “é uma decorrência natural da unidade econômica e política do território nacional” (SABBAG, 2009).  

Com relação ao Pedágio podemos dizer que estão corretas as opções:

I - A cobrança do pedágio justifica-se constitucionalmente pelo fato de ser gravame exigido pela utilização das rodovias conservadas pelo poder público, e não pela mera transposição de município ou de estado.

II - O pedágio cobrado pela efetiva utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, cuja cobrança está autorizada pelo inciso V, parte final, do art. 150 da Constituição de 1988, não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público (tarifa).

III - O pedágio é tarifa (espécie de preço público) em razão de não ser cobrado compulsoriamente de quem não utilizar a rodovia; ou seja, é uma retribuição facultativa paga apenas mediante o uso voluntário do serviço.

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