O advogado de um empreiteiro que responde pelo crime de corrupção ativa, do artigo 333 do Código Penal, começa a requerer a produção de provas. Estas não interferem no caso concreto, ficando evidentemente que elas têm o único caráter de protelar o andamento processual. Ainda, fica notório que alguma dessas provas foi flagrantemente modificada, a fim de tentar fraudar o processo em benefício do réu.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Eu condenaria de ofício a parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e a multa de 10% por sua litigância de má fé. Pois apresentou provas meramente protelatórias e em algumas ainda alterou a verdade dos fatos.
Explicação:
Art. 5°, 79 e 80 do CPC/2015
No demais concluiria que tem culpa na acusação referente a corrupção ativo conforme art. 333 CPC, pois tentou por meios ilícitos fingir sua inocência, e o condenaria também referente a esta acusação.
Resposta:
Explicação:
O juiz, à luz do § 1.º do artigo 400 do Código de Processo Penal, pode indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. No caso em tela, pode-se verificar que as produções de provas são meramente protelatórias. Uma vez que não têm relação com o processo, devem ser indeferidas. Com relação às provas modificadas a fim de fraudar o processo, como se dispõe no artigo 347 do Código Penal, deve-se remeter ao Ministério Público para investigar se realmente houve o crime de fraude processual.