O adoecimento físico e mental do trabalhador, em razão do exercício da atividade laborativa, quando comprovado, poderá acarretar a responsabilidade civil do empregador em reparar civilmente os danos causados ao empregado. A respeito do tema aqui apresentado, assinale a alternativa correta:
A Constituição brasileira de 1988 não prevê expressamente o direito à reparação civil decorrente do adoecimento do trabalhador, possibilidade essa apenas viável quando houver previsão expressa em convenção coletiva do trabalho.
A legislação brasileira autoriza apenas a responsabilidade civil do empregador em razão do adoecimento físico do empregado, inadmitindo-se a possibilidade de reparação civil em caso de adoecimento mental do trabalhador.
O adoecimento físico e mental não é hipótese ensejadora de reparação civil, já que tal possibilidade não se encontra prevista no contrato de trabalho e nem nas normas regentes do direito brasileiro.
A simples comprovação por parte do empregado que foi acometido pela síndrome de burnout gera automaticamente o dever do empregador de indenizá-lo, tendo em vista que o dano nesse caso é presumido.
O não oferecimento de equipamento de proteção individual, por parte do empregador, seguida da comprovação de dano suportado pelo empregado, tornará viável o direito à reparação civil.
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Resposta:
A simples comprovação por parte do empregado que foi acometido pela síndrome de burnout gera automaticamente o dever do empregador de indenizá-lo, tendo em vista que o dano nesse caso é presumido.
Explicação:
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