O adicional noturno é um dos benefícios concedidos aos trabalhadores por meio da Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT), sendo uma remuneração complementar do salário do empregado e calculado com base nos intervalos de trabalho. Esse adicional é devido, uma vez que o trabalho desenvolvido em horário noturno configura um desgaste do trabalhador que exerce suas atividades em horário em que se normalmente estaria em repouso. Em relação ao período considerado para o adicional noturno assinale a alternativa correta.
Alternativa 1:
No trabalho urbano considera-se período noturno as horas trabalhadas no intervalo das 22h00 até as 5h00.
Alternativa 2:
Na pecuária considera-se período noturno as horas trabalhadas no intervalo das 21h00 até as 5h00.
Alternativa 3:
No trabalho agrícola considera-se período noturno as horas trabalhadas no intervalo das 20h00 até as 4h00.
Alternativa 4:
No trabalho agrícola considera-se período noturno as horas trabalhadas no intervalo das 22h00 até as 5h00.
Alternativa 5:
No trabalho urbano considera-se período noturno as horas trabalhadas no intervalo das 21h00 até as 5h00.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Alternativa 1:
No trabalho urbano considera-se período noturno as horas trabalhadas no intervalo das 22h00 até as 5h00.
Explicação:
Conforme Página 61 do livro:
Considera-se período noturno as horas trabalhadas no seguinte intervalo: trabalho urbano das 22h00 até as 5h00, trabalho agrícola das 21h00 até as 5h00 e trabalho na pecuária das 20h00 até as 4h00, sendo que o adicional será de 20% para o trabalho urbano e de 25% para atividade agrícola e pecuária.
Resposta:
Alternativa 1:
No trabalho urbano considera-se período noturno as horas trabalhadas no intervalo das 22h00 até as 5h00.
Explicação:
Considera-se período noturno as horas trabalhadas no seguinte intervalo: trabalho urbano das 22h00 até as 5h00, trabalho agrícola das 21h00 até as 5h00 e trabalho na pecuária das 20h00 até as 4h00, sendo que o adicional será de 20% para o trabalho urbano e de 25% para atividade agrícola e pecuária.
As horas noturnas têm a duração de 52 minutos e 30 segundos, portanto, a cada 7 horas considera-se 8 horas trabalhadas.
O Art. 73 da CLT (BRASIL, 1943, on-line) diz sobre o trabalho noturno urbano:
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno
terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua
remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos,
sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666,
28.8.1946)
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos; (Redação dada pelo Decreto-
lei nº 9.666, 28.8.1946)
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas
do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, 28.8.1946)
(BRASIL, 1943).