Numa relação de emprego, é necessário que o empregado, ou seja, o prestador de serviço
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O afastamento da subordinação é uma característica determinante para o reconhecimento da contratação de um prestador de serviços pessoa jurídica (letra C).
Letra C: permitir-lhe autonomia, afastando-se, assim, a subordinação enquanto elemento determinante da relação de emprego nos termos da lei.
Isso ocorre porque, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o prestador de serviços não possui características que são típicas da relação de emprego. Desse modo, não deve haver subordinação entre prestador de serviços pessoa jurídica e organizações em geral (públicas e/ou privadas).
A relação de emprego com base na CLT
Com base no Caput ou Cabeça do Art. 3º da CLT, a relação de emprego deve ocorrer apenas entre a empresa contratante e empregado pessoa física.
Dessa forma, a pessoa jurídica que presta serviços não pode ser subordinada a uma empresa contratante.
Segue o restante da pergunta:
(...)
É uma exigência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Todavia, sabemos que muitas vezes o empregador, buscando amenizar sua carga tributária e previdenciária, propõe o desligamento do empregado e, em ato contínuo, que este crie uma pessoa jurídica individual, sendo o antigo empregado o único associado da mesma. E a prestação de serviço fica a cargo da pessoa jurídica e não mais da pessoa física. Muitas vezes, o empregado, temendo pela sua segurança econômica, acaba se sujeitando a este tipo de fraude trabalhista, infelizmente, bastante comum. Assim, há uma polêmica no sentido de, se por um lado devemos estimular a iniciativa econômica empreendedora (ou seja, oferecermos apoio ao empregador), por outro lado, não podemos onerar a parte economicamente mais frágil da relação jurídica (ou seja, o empregado, considerado hipossuficiente).
Nesse contexto, uma forma possível de contratação de pessoa jurídica individual para prestação de serviços sem se caracterizar a fraude trabalhista é:
a) permitir-lhe a habitualidade, afastando-se, assim, a eventualidade enquanto elemento determinante da relação de emprego nos termos da lei.
b) oferecer-lhe o dobro da remuneração corresponde ao salário se empregado (pessoa física) fosse contratado.
c) permitir-lhe autonomia, afastando-se, assim, a subordinação enquanto elemento determinante da relação de emprego nos termos da lei.
d) oferecer-lhe gratuidades quanto às atividades-fins da empresa tomadora de bens e serviços.
e) permitir-lhe subordinação, afastando-se, assim, a subordinação enquanto elemento determinante da relação de emprego nos termos da lei.
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