Numa relação de emprego, é necessário que o empregado, ou seja, o prestador de serviço, seja pessoa física ou natural. É uma exigência da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Todavia, sabemos que muitas vezes o empregador, buscando amenizar sua carga tributária e previdenciária, propõe o desligamento do empregado e, em ato contínuo, que este crie uma pessoa jurídica individual, sendo o antigo empregado o único associado da mesma. E a prestação de serviço fica a cargo da pessoa jurídica e não mais da pessoa física. Muitas vezes, o empregado, temendo pela sua segurança econômica, acaba se sujeitando a este tipo de fraude trabalhista, infelizmente, bastante comum. Assim, há uma polêmica no sentido de, se por um lado devemos estimular a iniciativa econômica empreendedora (ou seja, oferecermos apoio ao empregador), por outro lado, não podemos onerar a parte economicamente mais frágil da relação jurídica (ou seja, o empregado, considerado hipossuficiente).
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Respost
Explicação:
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço
de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste
e mediante salário.
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Resposta:
Resposta C)
Explicação:
Pela situação problema a empresa quer contrata-lo como MEI, fazendo com que ele abra um CNPJ, para não registrá-lo e a única forma de atuar legalmente assim é não tendo relação de emprego ou seja sendo empregado, subordinado da empresa.
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