Numa cidade o prefeito resolveu dar um aumento de 50% no iptu de 1000,00, porém pressionado pela população suspendeu o aumento e para apresentar o boleto fez um desconto de 50%.
Está correto o pensamento do prefeito? Por que?
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Resposta:
A competência definida no artigo 147 da Constituição Federal atribui a criação do IPTU aos municípios, concomitantemente ao artigo 156, inciso I da Carta Magna. O Poder Executivo pode sim, de acordo com a lei, reajustar a alíquota, bem como a base de cálculo para que elas se adequem aos objetivos da política monetária, mas única e exclusivamente quando a situação aplicar-se ao aparte feito pelo artigo 97, inciso IV do Código Tributário Nacional. Como o Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU, não se enquadra nas exceções supracitadas, aplica-se o princípio da legalidade estrita, essencial ao Código Tributário Nacional, onde a primeira parte do supracitado artigo versa que tal fato somente poderá ocorrer através do tipo lei que instituiu o imposto, ou seja, se voltarmos à CF/88, em seu artigo 156, veremos no parágrafo 3º que o meio correto será a alteração via Lei Complementar. Por tais fatos, os vereadores agiriam de forma correta barrando o Decreto feito pelo Prefeito, e ainda requerendo que a atualização fosse feita através do trâmite legal correto. Ademais, a cobrança atualizada do IPTU deve respeitar o princípio tributário da anterioridade nonagesimal, pois não se encaixa o IPTU em caso adverso à legislação. E quanto a cobrança imediata, a disposição legal no artigo constitucional n. 195, parágrafo 6, a prorrogará por um "vacatio legis" de 90 dias.
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Explicação passo-a-passo: