Direito, perguntado por carolinaramalho395, 5 meses atrás

notário e registrador (tj rs) - remoção 2019 - vunesp acerca do direito real de laje, é correto afirmar: a o titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa ou tácita dos titulares da construção- base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. b os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, não têm direito à fração ideal de terreno onde está inserida a construção base, tendo, entretanto, direito à participação proporcional das áreas anteriormente edificadas. c o titular da construção- base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de um ano, contado da data de alienação. d o direito de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical; a ruína da construção-base não implica extinção do direito real de laje, se reconstruída no prazo de cinco anos. e em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção- base e da laje, nessa ordem, e havendo mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes descendentes e o titular das lajes ascendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.

Soluções para a tarefa

Respondido por leonardomacedo887
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Acerca do atualmente reconhecido direito real de laje, é correto assinalar a alternativa "D" como correta, uma vez que é a única com o conteúdo de acordo com a legislação vigente, mais especificamente o § 1º, do artigo 1.510-A, do Código Civil brasileiro.

O que a lei fala em linhas gerais sobre o direito real de laje?

  • Foi reconhecido a partir da Lei Federal de nº. 13.465/2017, que modificou o Código Civil para adicionar a laje como um direito real.
  • Primeiramente é anunciado no inciso XIII, do artigo 1.225, do Código Civil, como um direito real.
  • Em seguida, nesta mesma lei, é tratada de forma aprofundada entre os artigos 1.510-A e 1.510-E.
  • A laje abrange espaços aéreos construídos em locais públicos ou privados autônomos em projeção vertical, e os imóveis onde se encontram precisam atender a alguns requisitos legais para que as lajes se tornem um direito real.

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