Nosso sistema jurídico contém rígidas limitações constitucionais e prescreve garantias irredutíveis aos contribuintes, com a finalidade de preservar a segurança jurídica nas relações tributárias. Cumpre sempre lembrar que a segurança jurídica é princípio expresso em nossa Constituição, no seu preâmbulo, no artigo 5º, caput, e em várias disposições autônomas. Trata-se de uma garantia lato sensu que permite a concretização dos direitos e liberdades fundamentais. Dentre estes, a preservação da confiança e da boa-fé. É que a legalidade, para realizar a função certeza, reclama a confiança legítima na atuação dos órgãos estatais, como corolário da segurança jurídica.
Relativo às Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, temos como assertiva as seguintes afirmações:
I - Limitação administrativa outra coisa não é senão uma imposição de ordem pública genérica, fundada no poder de polícia do Estado, restringindo, com base na lei, o exercício do direito de propriedade no interesse da coletividade. Apesar da denominação, a limitação só pode ser estabelecida por lei em sentido estrito. Daí a impropriedade da denominação limitação administrativa. A Administração limita-se a zelar pela observância das limitações estabelecidas em lei. No caso de servidão administrativa, o Decreto limita-se a apontar concretamente o imóvel a ser gravado.
II - A competência tributária (competência da União, Estados, Municípios e Distrito Federal em instituir tributos), não sendo plena, assim sendo, encontra-se limitações na própria Carta Magna. Entende-se como limitações ao poder de tributar toda e qualquer restrição imposta pela Constituição Federal às entidades dotadas do poder de instituir tributos.
III. Os limites materiais ao poder de reforma referem-se a algumas decisões que não estão, na prática, ao alcance do poder constituinte reformador. Esses limites representam o máximo “entrincheiramento” das normas jurídicas, sendo, dessa forma, chamados por muitos autores de “cláusulas pétreas”, devido ao seu caráter imutável. Até a Segunda Guerra Mundial, não era muito comum a existência de cláusulas pétreas nas Constituições, pois não havia uma distinção precisa entre o poder constituinte originário e o poder constituinte derivado.
É correto o que se afirma em:
III, apenas.
I, II, apenas.
II, III, apenas.
II, apenas
I, apenas.
Soluções para a tarefa
É correto que se afirma em I, apenas.
De acordo com as regras e leis presentes no nosso sistema jurídico e tributário podemos afirmar apenas que a limitação administrativa outra coisa não é senão uma imposição de ordem pública genérica, fundada no poder de polícia do Estado, restringindo, com base na lei, o exercício do direito de propriedade no interesse da coletividade.
Apesar da denominação, a limitação só pode ser estabelecida por lei em sentido estrito. Daí a impropriedade da denominação limitação administrativa. A Administração limita-se a zelar pela observância das limitações estabelecidas em lei. No caso de servidão administrativa, o Decreto limita-se a apontar concretamente o imóvel a ser gravado.
Espero ter ajudado, bons estudos :)
Resposta:
II, apenas
Explicação:
II - A competência tributária (competência da União, Estados, Municípios e Distrito Federal em instituir tributos), não sendo plena, assim sendo, encontra-se limitações na própria Carta Magna. Entende-se como limitações ao poder de tributar toda e qualquer restrição imposta pela Constituição Federal às entidades dotadas do poder de instituir tributos.