Nossa Constituição assevera: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder” (art. 5.º, LXVIII).(...)A competência para apreciação de pedido de habeas corpus está na Constituição (arts. 102, I, d; 105, I, c; 108, I, d; 109, VII; 114, IV) e no Código de Processo Penal (art. 650)” (SARLET; MARINONI; MITIDIERO, 2021, p.398).
Fonte: ISARLET, I.; MARINONI, L.G.; MITIDIERO, D. Curso de Direito Constitucional. 10ªed. Saraiva: São Paulo, 2021.
Sobre o assunto, leia atentamente cada uma das seguintes afirmações:
I) Os Tribunais de Apelação não têm competência para conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus quando os atos de violência ou coação forem atribuídos aos interventores dos Estados.
II) Os Tribunais de Apelação têm competência para conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus quando os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores.
III) Os Tribunais de Apelação não têm competência para conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus quando os atos de violência ou coação forem atribuídos ao prefeito do Distrito Federal.
IV) Os Tribunais de Apelação não têm competência para conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus quando os atos de violência ou coação forem atribuídos aos Chefes de Polícia.
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