Nos termos do artigo 8º, II, da Constituição Federal: “é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município” (BRASIL, 1988). O dispositivo constitucional supracitado se refere ao princípio da: Escolha uma: a. Liberdade de sindicalização. b. Unicidade sindical. c. Contribuição facultativa. d. Liberdade sindical. e. Contribuição obrigatória.
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Segundo o Professor Pedro Lenza em seu Livro Direito Constitucional esquematizado, trata-se do princípio da unidade sindical.
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Princípio da Unicidade Sindical
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