Nos termos do artigo 12 da Lei 8.137/90, não agrava de 1/3 (um terço) até a metade as penas dos crimes contra a ordem tributária o fato de o crime:
Ocasionar grave dano à coletividade
Ser praticado em relação à prestação de serviços essenciais à vida
Ser praticado em relação ao comércio de bens essenciais à saúde
Ser praticado na atividade de fabricação de bens nocivos à ordem pública
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mano vc estuda na uninove?
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ser praticado na atividade de fabricação de bens nocivos à ordem pública.
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