Nos termos do art. 442 da CLT, o contrato de trabalho é um acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Trata-se, na verdade, de um acordo escrito ou verbal celebrado entre uma pessoa física (trabalhador) e uma pessoa física ou jurídica (empregador), por meio do qual a primeira se compromete a executar pessoalmente um serviço, e a segunda a remunerar o serviço prestado. O contrato de trabalho formaliza , então, um acordo entre duas pessoas, em que cada uma assume uma obrigação. Por isso, uma de suas características é a bilateralidade, eis que o contrato de trabalho envolve duas partes – o trabalhador e o tomador de serviços.
Sobre o tema do contrato e jornada de trabalho, analise as seguintes assertivas:
I - Há previsão na CLT acerca do contrato de trabalho intermitente a partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
II - O contrato de trabalho é intuito personae, ou seja, pode apenas ser executado pelo empregado contratado e pelo empregador que formalizou a contratação, sendo proibida a sucessão de empresas em qualquer hipótese. III - Para o contrato de experiência, o prazo de validade máxima é de 02 anos.
É correto apenas o que se afirma em:
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Resposta:
Somente I está certo.
Explicação:
Para o contrato de experiência, o prazo máximo é de 90 dias.
Quanto a sucessão de empresas: Em verdade, a alteração da propriedade ou da estrutura jurídica da empresa não afeta o contrato de trabalho dos empregados em nenhum aspecto, conforme disposto pelos artigos 448 e 448-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
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