Nos termos das NBCASP, para o reconhecimento contábil da perda do valor de custo do ativo imobilizado ou do intangível, temos ajustes a serem contabilizados. Nesse sentido, entende-se que a diferença entre Exaustão, Depreciação e Amortização está nos tipos patrimoniais que receberão a redução, sendo eles intangível, tangível e recursos naturais esgotáveis.
Com base no que foi visto na disciplina, marque, entre as alternativas abaixo, a que apresenta o conceito correto de amortização:
A
Adoção de valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil.
B
Aplicação no controle da previsão da receita, da fixação da despesa, das alterações ocorridas no orçamento, bem como no controle da execução do orçamento, isto é, para as receitas arrecadadas e as despesas executadas.
C
Redução do valor de investimentos necessários à exploração de recursos minerais ou florestais. A medida que os recursos minerais vão se exaurindo, registra-se na contabilidade, simetricamente conhecida como jazida, a quota de exaustão.
D
Redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.
E
Alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil, ou seja, o registro da redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
RESPOSTA
D
Redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.
Você acertou!
Amortização: a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.
Referência: Assumpção, Marcio José. Contabilidade Pública aplicada ao setor público. Curitiba: InterSaberes, 1ª edição 2013 (Série Gestão Pública) p.35.
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