"(...) nos Contratos de Concessão de Obras e Serviços Públicos e nas Parcerias Público-Privadas (PPPs), tudo que diga respeito a direito patrimonial disponível, isto é, tudo que tenha reflexo econômico pode ser dirimido por arbitragem. Não está em discussão ato administrativo, mas cláusulas contratuais que regulam a equação econômico-financeira do contrato". (LEMES, Selma Ferreira. Arbitragem na Administração Pública não precisa de regra posterior).
Considerando que a principal justificativa em se optar pela arbitragem nos contratos privados e públicos é preponderantemente econômica, é correto dizer que a administração pública poderá utilizar-se da arbitragem:
A) quando o preço do serviço ou fornecimento do bem objeto do contrato for menor.
B) quando facilitar a negociação nos contratos acima de R$1.500.000,00.
C) nos acordos com até trinta anos de vigência.
D) para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
E) nas relações fiscais já constituídas em dívida ativa.
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Resposta:
Letra D - para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Explicação:
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a arbitragem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
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