NOÇÕES - Façamos algumas considerações mais detalhadas sobre a definição do que é Constituição. Etimologicamente, a palavra "constituição" significa "ato de constituir", "organização", "estabelecimento", "composição". Em sentido jurídico, quer dizer estrutura fundamental do Estado. Nesse sentido, não pode haver Estado sem constituição, pois esta dirige-se à estruturação de um Estado. Sempre que surge um Estado, necessária e obrigatoriamente, há de ser organizado em uma constituição. Ex.: os Estados Unidos da América tornaram-se independentes em 4-7-1776; sua Constituição foi promulgada em 1787. O Brasil declarou sua independência em 7-9-1822; sua primeira Constituição foi elaborada em 25-3-1824. Portanto, Constituição é, do ponto de vista exclusivamente jurídico, o conjunto de regras e princípios que norteiam a estruturação de todo o ordenamento jurídico do Estado, ou, como define José Afonso da Silva, "um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do Poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação" (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Malheiros, 1998). Esse conceito de constituição visa dar uma ideia do que ela seja em seu sentido mais restrito possível. Não se pode, no entanto, dada a importância da norma constitucional, conferir-lhe apenas a noção simplista de "normas e regras que visam dar uma estrutura fundamental ao Estado". Seria coloca-la de forma isolada, como um texto jurídico que nasceu sem outra finalidade que não uma norma com vista a uma organização, seria apenas uma visão exterior de um documento de grande importância. Não, assim não deve ser vista a constituição. Cumpre fazer uma rápida incursão em diversas concepções sobre como ela deve ser vista. Conceito no sentido sociológico Ferdinand Lassalle via na constituição uma soma de valores reais do poder que rege o país, sendo este real e efetiva, não passando a sua forma escrita de uma folha de papel. A essa noção de constituição, deu-lhe um sentido sociológico. Parte Lassalle da análise dos fatores reais do poder e os define como sendo: a monarquia, a que todos devem obediência, inclusive os exércitos; a aristocracia, devido à sua grande influência, pois, embora formada por poucos, são detentores de grandes propriedades; a grande burguesia, uma grande força de geração de empregos por ser formada pelos industriais, sem os quais o operariado ficaria sem emprego e iria às praças reclamar por comida; a pequena burguesia e a classe operária, a grande massa do povo. Apesar de não ter força econômica, tem força de mobilização, razão pela qual é um indiscutível fator real de poder estruturante da constituição. Assim, conclui expressamente Lassalle: "Os problemas constitucionais não são problemas de direito, mas do poder; a verdadeira constituição de um país somente tem por base os fatores reais e efetivos do poder que naquele país vigem e as constituições escritas não tem valor nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que imperam na realidade social: eis aí os critérios fundamentais que devemos sempre lembrar" (In: A Essência da Constituição, 4. ed., Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1998). Conceito no sentido politico
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O texto do enunciado da questão trata sobre o texto de Lassale que versa sobre o que é a constituição.
Nesse sentido, temos muitas vezes a constituição é confundida com um documento que possibilita a garantia dos direito fundamentais das pessoas e a formação do estado.
Embora tal definição não esteja errada, ela poderá ser considerada como incompleta tendo em vista que a constituição poderá não existir na sua forma documental mas seu sentido material ainda estar presente.
espero ter ajudado!
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