No tocante às obrigações alternativas, a Lei Civil estabelece que: Quest.: 4 A escolha da prestação cabe ao devedor, podendo o contrato dispor em contrário O devedor pode pagar, a seu critério, parte em uma prestação e parte em outra A escolha da prestação cabe sempre ao devedor O devedor, em se tratando de prestações anuais, somente poderá exercer a opção no primeiro ano
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Olá! A questão exposta, a meu ver, possui alguns pontos equivocados.
1 - O Art. 252, § 1º do Novo Código Civil estabelece que o credor NÃO PODE RECEBER em partes aqui que avençou receber por INTEIRO. Não é correto afirmar que cabe ao devedor estabelecer as condições da escolha da prestação devida, esta condição, só ocorre em caso de OMISSÃO CONTRATUAL, conforme estabelece o art. 252 do Novo Código Civil.
2 - Em se tratando de prestações anuais, a lei é clara também, neste caso, tratando-se de prestações anuais, o exercício da opção deve ocorrer a cada ano e NÃO somente no primeiro ano. Espero ter lhe auxiliado.
1 - O Art. 252, § 1º do Novo Código Civil estabelece que o credor NÃO PODE RECEBER em partes aqui que avençou receber por INTEIRO. Não é correto afirmar que cabe ao devedor estabelecer as condições da escolha da prestação devida, esta condição, só ocorre em caso de OMISSÃO CONTRATUAL, conforme estabelece o art. 252 do Novo Código Civil.
2 - Em se tratando de prestações anuais, a lei é clara também, neste caso, tratando-se de prestações anuais, o exercício da opção deve ocorrer a cada ano e NÃO somente no primeiro ano. Espero ter lhe auxiliado.
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