No que tange à teoria geral das obrigações, especialmente quanto à teoria do adimplemento ou do pagamento, podemos afirmar que:
o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, salvo se mais valiosa, pois nesse caso faltará interesse econômico à rejeição.
o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, mas não se sub-roga nos direitos do credor; se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
quando feito de boa-fé ao credor putativo é válido, salvo se provado depois que não era credor.
não é lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas, pela insegurança patrimonial causada ao devedor.
em qualquer hipótese considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, pela presunção legal absoluta daí decorrente.
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No que tange à teoria geral das obrigações, especialmente quanto à teoria do adimplemento ou do pagamento, podemos afirmar que: o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, salvo se mais valiosa, pois nesse caso faltará interesse econômico à rejeição.
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