No que se refere ao alcance do Código de Defesa do Consumidor diante das novidades trazidas pelo e-commerce, notou-se que, pelo fato de o consumidor utente do comércio eletrônico ser amparado pelo código consumerista da mesma forma que o consumidor comum, os direitos adjudicados serão exatamente os mesmos, assim não podendo se falar em abandono legal. (MARQUES, Marcos Paulo Freire. A proteção do Consumidor: nas relações de comércio eletrônico. Uniceub, 2015. )
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Resposta:
disparidade/lacunas/arrependimentos Projeto de lei 1. 589/99.
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