No que diz respeito aos períodos de descanso em jornadas de trabalho, pode-se afirmar que:
A.
No caso de comerciários, havendo trabalho aos domingos, será obrigatória a concessão de pelo menos dois dias de folga em compensação ao trabalho dominical.
B.
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de vida, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a quatro descansos especiais, de meia hora cada.
C.
Os intervalos de descanso devem, impreterivelmente, ser computados na duração da jornada de trabalho.
D.
Para empregados sujeitos a horários variáveis, a duração máxima da jornada de trabalho é de 7 horas diárias e descanso de 30 minutos.
E.
Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.
RESPOSTA CORRETA -----------------------------------//---------------------------------
E.
Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.
O Art. 235 – F da CLT prevê que, se homologada por meio de acordo coletivo, a jornada de trabalho de motoristas profissionais empregados por meio de compensação pode ser de 12 x 36 horas.
Soluções para a tarefa
Sobre o período de descanado nas jornadas de trabalho, a resposta correta é a letra E)
Período de descanso – O que saber?
O regime de trabalho celetista, ou seja, o trabalho formal segue as regras da CLT. Nesse caso, cabe ao colaborador ter registro em sua carteira de trabalho e nela deve constas todas as características do labor do mesmo.
O intervalo de jornada representa um direito aos trabalhadores entre os horários de trabalho, estando presente no Art. 71, da CLT, ele define que as jornadas de trabalho de 8 horas diárias devem proporcionar, pelo menos, 2 horas de descanso.
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#SPJ1
Resposta:
E.
Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação.
Explicação:
O Art. 235 – F da CLT prevê que, se homologada por meio de acordo coletivo, a jornada de trabalho de motoristas profissionais empregados por meio de compensação pode ser de 12 x 36 horas.