no poder judicionario brasileiro,os juizes e ministros são escolhidos pelo voto popular?
sim ou não
Soluções para a tarefa
Resposta:
Explicação:Este artigo é uma crítica a legitimidade do judiciário federal frente ao debate que vem sendo realizado nos últimos sobre o tema. Proponho a legitimação deste poder pela vontade popular e não pela nomeação e aprovação dos demais poderes.
A Constituição Federal (CF) nos diz:
Art. 1º [...]
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Art. 14 A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I. plebiscito;
II. referendo;
III. iniciativa popular.
Emanar
Do lat. emanare, v.t.i. evolar-se, sair de, provir, desprender-se, disseminar-se em partículas sutis (DLPO, 2003).
Dos três poderes atuantes no Brasil - o Legislativo, o Executivo e o Judiciário -, somente os dois primeiros emanam do povo "que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente". Minha pergunta com este artigo é: há condições, hoje em dia, do Judiciário obter essa legitimidade através do voto popular?
Que legitimidade possui um poder sem a origem na vontade popular que têm o Executivo e o Legislativo? O Judiciário é o único poder que não precisa passar pelo crivo popular e deste não sofre pressões diretas e oficiais. Por esses e outros motivos discute-se a necessidade de controle administrativo do Judiciário.
Justifica-se a legitimidade do Judiciário, mesmo sem representantes eleitos, pelo acesso ao poder por processo seletivo de concurso público, para a magistratura, e através de eleição indireta dadas pelo crivo do Legislativo pelo chefe do Executivo, para os tribunais.
Autores como Cerqueira (1995) e D'Avila (1993) chegam a colocar a questão da ampliação do Judiciário e de sua legitimação pela vontade das urnas, mas nenhum dos dois consegue dar uma resposta objetiva a essa questão. Fico feliz em saber que não fui o primeiro a tocar nesse tema, mas até agora não consegui encontrar uma resposta objetiva a este problema. Ao contrário de outros autores, não concordo com o controle externo do Judiciário, acredito na sua legitimação e no seu "empoderamento" como um ator ativo e não apenas reativo, como demonstra Ferraz Jr.(2003):
Para o senso comum jurídico, o Poder Judiciário é um dos três poderes clássicos reconhecidos pela doutrina. Em simples palavras, costuma-se atribuir-lhe a missão de aplicar: contenciosamente a lei a casos particulares. Nas lições mais antigas, repetidas ainda hoje, o Poder Judiciário é constituído para determinar e assegurar a aplicação das leis que garantem a inviolabilidade dos direitos individuais. No exercício dessa missão, ele é, em face dos outros poderes, autônomo e independente. Distinguindo-se do Poder Executivo por aplicar contenciosamente a lei, a doutrina usa esclarecer o sentido desse modo de aplicação por meio de características inibidoras de sua atuação, ele só age se houver litígio, só se pronuncia sobre casos individualizados (nunca sobre hipóteses ou leis em tese, ressalvadas as argüições diretas de inconstitucionalidade) e, para atuar, tem de ser provocado. Em princípio, à diferença do Poder Legislativo, suas decisões são programadas e não programantes, isto é, decide com base na lei, na Constituição, nos princípios gerais de direito, nos costumes, e sua decisão vale para o caso para o qual foi provocado, não podendo ser estendida para os demais casos.
O imaginário social acredita num Poder Judiciário com isenção político-partidária e que as garantias de independência afirmadas na vitaliciedade, na inamovibilidade e na irredutibilidade dos vencimentos são precondições para que haja liberdade de julgamento de acordo com convicções respaldadas nas leis. O Judiciário, na realidade, não é isento de pressões políticas ou populares, este disputa força e poder como qualquer outro ator em cena na arena nacional. Uma de suas forças é a sua independência administrativa, pois:
Se de um lado, essa independência pede a existência de mecanismos de controle -porquanto o Estado democrático de direito é incompatível com poder sem controle -de outro, não se pode instituir mecanismos de controle que anulem a própria independência. (SANTOS et al, 2000)
Resposta:
Não
Explicação:
Pois três deles são escolhidos por meio de votação entre os ministros do STF; dois, entre os do STJ; e os outros dois são nomeados pelo presidente da República