"no nosso texto constitucional vigente, encontramos vários preceitos de discriminação positiva, tais como no art. 7º, xx, art.145, § 1º, art. 170, ix, art. 179, bem como encontramos também, em leis infraconstitucionais [...]. o princípio da igualdade, assim, no nosso texto constitucional [...] tem em si incorporada a concepção da igualdade material, visando esta ao acolhimento da adoção de medidas de discriminação positiva dirigidas a tornar a igualdade fática e real, de modo a que sejam plenamente alcançados os objetivos consignados no art. 3º da constituição federal".
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III e IV
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