Ed. Técnica, perguntado por kaadooh, 1 ano atrás

No final de 2017, o STF decidiu sobre um assunto tributário polêmico: se é devido o ICMS na importação de mercadorias por pessoa física. Vejamos a notícia:



2ª Turma julga válida lei paulista sobre ICMS em importação realizada por pessoas físicas


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou válida lei paulista que prevê a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre importação de veículo por pessoa física e para uso próprio. Na decisão do colegiado, em votação realizada na terça-feira (5) no julgamento de agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) 917950, prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, segundo o qual não há nulidade da norma, uma vez que ela foi editada após a Emenda Constitucional (EC) 33/2001, que autorizou a tributação. {...} O julgamento foi retomado nesta terça-feira com o voto-vista do ministro Dias Toffoli, que seguiu o entendimento do ministro Gilmar Mendes. Segundo explicou Toffoli, o Estado de São Paulo tinha normatividade plena para regular o tema, diante da emenda constitucional, quando mais tarde veio a ser editada a lei nacional. Para ele, não é possível entender a lei estadual como incompatível com a Constituição Federal, mas dependente da edição da lei nacional para ser eficaz. “A lei paulista 11.001/2001 deve ser entendida no particular como de eficácia contida, pois dependente de lei complementar de normas gerais”, afirmou. Ele afastou a aplicação ao caso do entendimento firmado pelo Plenário do RE 439796, uma vez que, naquele precedente, se tratou da invalidade de leis estaduais editadas antes da EC 33/2001.

Com a decisão, por maioria, vencido o relator, foi dado provimento ao agravo regimental do Estado de São Paulo para negar provimento ao recurso extraordinário do contribuinte.


Disponível em: .

Acesso em: 16 fev. 2018.


Essa questão sempre foi um assunto divergente na doutrina e na jurisprudência, porque as pessoas físicas não são contribuintes do ICMS (que é devido apenas para quem circula mercadorias ou presta serviços de transporte interestadual ou intermunicipal); porém, de acordo com a CF (art. 155, parágrafo 2, IX, a), também é devido na importação de mercadorias.

O problema ocorre porque o ICMS obedece ao Princípio da não cumulatividade (art. 155, parágrafo 2, I CF), o que torna a exigência do tributo ainda mais polêmica, porque essas pessoas físicas não poderiam “descontar” este valor pago de ICMS na importação na circulação posterior da mercadoria, já que não contribuintes e os veículos eram para uso próprio.

Saiba mais sobre esse princípio da não cumulatividade acessando a doutrina, disponível no site do TRF4:


Disponível em: .

Acesso em: 16 fev. 2018.


Com base na questão aqui discutida, apresente seu posicionamento, opinando e fundamentando se você é a favor ou contra dessa exigência do ICMS na importação de mercadorias por pessoas físicas.


alguem??


Gabriielpn: alguém?]
gelzamacedo: preciso de ajuda nao sei nem por onde começar, preciso entregar hoje, me perdi na data de entrega
gelzamacedo: socorrooooo

Soluções para a tarefa

Respondido por winederrn
9
Olá!

Deixarei as mesmas considerações para você.

Sem delongas, vamos direto para a resolução da questão.

Como é do conhecimento de todos, o ICMS é o Imposto cobrado sobre a Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. De acordo com a legislação, a sua cobrança é devida pelos estados e pelo Distrito Federal.


O brasileiro é contra a cobrança desse imposto sobre a importação de mercadorias (por pessoas físicas). O Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo, mas os serviços que nos são oferecidos são os piores do mundo (saúde, educação e segurança).

Os estados e o DF arrecadam tal imposto, mas não há um retorno positivo para o contribuinte.

Espero ter contribuído.



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