No Estado Democrático de Direito é necessário que a conduta considerada criminosa tenha realmente conteúdo de crime. Crime não é apenas aquilo que o legislador diz sê-lo (conceito formal), uma vez que nenhuma conduta pode, materialmente, ser considerada criminosa se, de algum modo, não colocar em perigo valores fundamentais da sociedade. Dessa forma, o crime pode ser conceituado sob os aspectos material e formal ou analítico.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral : (arts. 1º a 120) - 15. ed. — São Paulo : Saraiva, 2011.
Nesse contexto, analise as seguintes afirmativas:
I – Aspecto material é aquele que busca estabelecer a essência do conceito, isto é, o porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não.
II – No aspecto formal, o conceito de crime resulta da mera subsunção da conduta ao tipo legal, e considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando o seu conteúdo.
III – O aspecto analítico estabelece os elementos estruturais do crime, e a finalidade deste enfoque é propiciar a correta decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com que o julgador ou intérprete desenvolva o seu raciocínio em etapas.
IV – Sobre o aspecto formal, o conceito de crime busca estabelecer a essência do conceito, e pode ser definido como todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.
Considerando o contexto apresentado, é correto APENAS o que se afirma em:
Soluções para a tarefa
RESPOSTA: ALTERNATIVA CORRRETA
1 ,2 E 3
Explicação:
A 4 assertiva esta errada pois a fundamentação mistura o conceito formal com material , onde o conceito formal nasce logo quando o ESTADO edita uma lei penal incriminadora .Logo o conceito MATERIAL foca apenas na proteção trazida pelo Direito Penal, entretanto, não são capazes de proporcionar ao intérprete os elementos necessários para a análise,
Espero ter ajudado
Resposta confirmada
I – Aspecto material é aquele que busca estabelecer a essência do conceito, isto é, o porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não.
II – No aspecto formal, o conceito de crime resulta da mera subsunção da conduta ao tipo legal, e considera-se infração penal tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando o seu conteúdo.
III – O aspecto analítico estabelece os elementos estruturais do crime, e a finalidade deste enfoque é propiciar a correta decisão sobre a infração penal e seu autor, fazendo com que o julgador ou intérprete desenvolva o seu raciocínio em etapas