No dia 20 de março de 2016, por volta de 23h25min, na Estrada Ademar Ferreira Torres,
230, na cidade do Rio de Janeiro, Carlos agindo de forma livre e consciente, mediante
grave ameaça exercida por palavras de ordem e pelo emprego de arma de fogo, subtraiu,
em proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente em bens de propriedade de
Abelardo, dentre os quais um veículo GM Cruze, cor preta, placa XYZ 0000, um
aparelho de telefone celular e documentos pessoais. Dos fatos, Carlos restou denunciado
como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos I, do Código Penal, todavia a sentença
julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o denunciado
Carlos pela prática da conduta típica prevista no artigo 157, § 2º-A, do Código Penal por
força da alteração legislativa ocorrida no referido dispositivo pela Lei n.13.654, de 23 de
abril, de 2018.
Ante o exposto, com base nos estudos realizados sobre lei penal no tempo, responda de
forma objetiva e fundamentada: a decisão do magistrado ao adotar a nova lei quando da
aplicação da sentença está correta?
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Olá!
Quando a lei penal no tempo diz-se que em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. Ou seja, a lei produzirá efeitos, no período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato.
A lei vigente na época do ocorrido, 20 de março de 2016, foi a art. 157, §2º, incisos I. O 157, § 2º-A, na qual o réu foi incluido, é de 23 de abril de 2018.
O magistrado está errado ao adotar uma lei que não era vigente no ocorrido do fato.
Espero ter ajudado.
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Resposta:
6 meses a 3 anos de detenção, pois a Constituição prevê o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu.
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