No dia 13 de maio de 2014, um indivíduo é preso em flagrante delito, por estar ingressando no País com coletes à prova de bala sem a devida autorização do órgão competente.
Foi encaminhado para a delegacia, sendo realizada a lavratura do flagrante, bem como encaminhado ao Juízo competente.
O Juiz da 2ª Vara Federal homologou o flagrante, convertendo a prisão do indivíduo em prisão preventiva, fundamentando sua decisão no artigo 312 do Código Penal, sob o argumento de que havia grande probabilidade de o flagrado empreender fuga do País, considerando que possuía dupla nacionalidade.
Com base nessas informações, qual o crime cometido pelo indivíduo e sua previsão legal? Você, como advogado do flagrado, que fundamentos deverá utilizar para a soltura
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Resposta:
O crime cometido pelo flagrado foi o de contrabando, conforme previsão do artigo 334-A do Código Penal, tendo em vista que importava coletes à prova de bala sem a devida autorização do órgão competente. No entanto, o referido artigo somente foi introduzido, pela Lei nº 13.008/14, em 26 de junho de 2014, tratando-se, portanto, de novatio legis in pejus. Considerando a data de cometimento do fato, a pena aplicada ainda era de um a quatro anos, não sendo possível a conversão em prisão preventiva, nos termos do artigo 313, I, do CP, devendo retroagir em benefício do réu.
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