No dia 03.01.2020, Maria e Joana assinaram ato constitutivo de uma sociedade limitada empresária denominada Arroz de Festa Ltda. Nesta data, Maria integralizou 5.000 (cinco mil) cotas, representativas de 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade, ao valor nominal de R$1,00 (um real) cada uma, enquanto Joana integralizou 1.000 (mil) cotas à vista e se comprometeu a pagar o restante (4.000 quotas) após 6 (seis) meses. No entanto, Joana não integralizou suas cotas, conforme determinava o contrato social. Em função de enfrentarem certa dificuldade inicial nas vendas, Maria e Joana não conseguiram adimplir o contrato de aluguel da sede, celebrado em dia 05.01.2020, o que implicou a contração de uma dívida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Miguel pode cobrar de Maria a integralidade da dívida de Arroz de Festa Ltda.? Justifique.
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Resposta:
2222
Explicação:
E 2222 M
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Resposta:
Miguel não pode cobrar da integralidade da dívida de Maria, mas pode cobrar até o limite do capital ainda não integralizado por Joana (qual seja: R$4.000,00), pois os sócios de uma sociedade limitada respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos da parte final do artigo 1.052, do Código Civil.
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