No crime de estelionato por fraude no pagamento por meio de cheque, a
consumação verifica-se no momento em que o lesado, ou terceiro, toma
conhecimento, pelo sacado, da insuficiência de fundos do cheque
Verdadeiro ou falso?
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Resposta:
Falso.
Explicação:
O crime de fraude no pagamento por meio de cheque, art. 171, § 2º, VI, do Código penal, consiste em emitir cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
O crime em apreço é essencialmente doloso. O autor emite cheque sabendo que não possui suficiência de fundos. E tanto isso é verdade que o STF editou a Súmula 246 nesse sentido:
Súmula 246 - STF - Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.
Ou seja, a consumação é no momento em que já realiza o pagamento sabendo não ter fundos, e não após a descoberta.
Para fins de analogia, imagine o crime de homicídio, ele se consuma no ato de matar e não quando o corpo é achado por alguém.
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