No Capítulo V do Código de Ética e Conduta do Nutricionista, que trata da associação a produtos, marcas de produtos, serviços, empresas ou indústrias, é vedado ao nutricionista:
a.
Condicionar, subordinar ou sujeitar sua atividade profissional à venda casada de produtos alimentícios, suplementos nutricionais, fitoterápicos, utensílios ou equipamentos ligados à área de alimentação e nutrição.
b.
Participar em comissão científica ou organizadora de eventos multiprofissionais e promover, organizar ou realizar eventos técnicos ou científicos com patrocínio.
c.
Fazer uso de embalagens para fins de atividades de orientação, educação alimentar e nutricional e em atividades de formação profissional, mesmo que utilize mais de uma marca, empresa ou indústria do mesmo tipo de alimento, produto alimentício, suplemento nutricional e fitoterápico.
d.
Ser contratado por empresa ou indústria ligadas à área de alimentação e nutrição e receber patrocínio ou vantagens financeiras dessa empresa ou indústria.
e.
Prescrever, indicar, manifestar preferência ou associar sua imagem intencionalmente para divulgar marcas de produtos alimentícios, mesmo sendo representante da marca e direcionando a divulgação para profissionais do setor.
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