No Brasil quem pode ser considerado cidadão? Sempre foi assim?
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Resposta:
Preliminarmente, é importante anotar o significado jurídico do termo “cidadão”. Cidadão é conceito restrito! Para efeito de concursos públicos e exames da OAB, cidadão é o brasileiro eleitor. Qual brasileiro? Nato ou naturalizado no pleno gozo dos direitos políticos. Extrai-se, portanto, que o estrangeiro não se enquadra no conceito de cidadão, tampouco “qualquer um” do povo brasileiro.
Cidadão é a pessoa física, nacional (nata ou naturalizada), no pleno exercício dos direitos políticos. E registrem, concurseiros (as), os precitados “direitos políticos” não podem estar perdidos ou suspensos. Em outras palavras, não pode haver privação definitiva ou provisória de direitos políticos!
Enfim, do ponto de vista jurídico, somente o nacional eleitor pode ser considerado “cidadão” no País. É o título de eleitor que dá ao nacional (nato ou naturalizado) a condição de cidadão brasileiro, possibilitando a este o exercício de alguns direitos políticos previstos no ordenamento jurídico.
De se notar que o alistamento eleitoral, por si só, não dá direito ao cidadão de exercer todos os direitos políticos. Isso é fácil perceber ao nos atermos à situação do indivíduo com 16 ou 17 anos de idade. Não há dúvida que o brasileiro nato ou naturalizado, com 16 ou 17 anos, pode realizar o alistamento eleitoral no Brasil, mas isso não significa dizer que poderá ser votado. Ou seja, ao se alistar, poderá eleger, porém não poderá ser eleito, pois 18 anos é a idade mínima para disputar um cargo eletivo no Estado brasileiro.
Consoante prevê o art. 14, inc. VI, alínea ‘d’, da atual Constituição, 18 (dezoito) anos é a idade mínima para disputar um cargo de vereador.
Não se pode esquecer, outrossim, da situação do analfabeto, a quem é facultativo o exercício do voto. O analfabeto pode se alistar e votar, porém não pode ser votado. Reza o § 4º do art. 14 da Carta Magna que “são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos”.
Em suma, ao alistar-se, o nacional assume, inquestionavelmente, a condição de “cidadão” brasileiro, porém para ser votado deverá preencher outras condições de elegibilidade previstas no § 3º do art. 14 da CF/88.
Concurseiros (as), ante o exposto, é de se concluir que nem todo eleitor é elegível. Nem todo nacional eleitor é elegível. Ou ainda, nem todo cidadão é elegível. Alistabilidade não pode ser confundida com elegibilidade!
Contudo, vale a pena registrar que todo elegível é obrigatoriamente eleitor. Isso é fato!
Pois bem. Conforme já registrado, o ordenamento constitucional vigente permite ao cidadão brasileiro o exercício de alguns direitos políticos, tais como votar, ajuizar ação popular, apresentar projetos de leis ordinárias e complementares ao Legislativo (iniciativa popular) etc.
Uma vez alistado, o nacional (nato ou naturalizado) poderá eleger, exercendo a cidadania (“cidadania” tem por pressuposto a nacionalidade). Não esquecer, concurseiros (as), que “cidadania” é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, II, da Carta Política. Ademais, o voto direto, secreto, universal e periódico é uma cláusula pétrea, matéria petrificada no texto constitucional vigente, não podendo ser objeto de proposta de emenda tendente a aboli-la (CF, art. 60, §4º, II).
O cidadão, além do direito de voto nas eleições municipais, distritais, estaduais e federais, tem o direito de ser votado, desde que preencha todas as condições de elegibilidade contempladas no § 3º do art. 14 da CF/88.
Frise-se, o direito de voto não se resume às aludidas eleições. O direito de voto também diz respeito aos plebiscitos e referendos. Afinal de contas, o art. 14, da CF/88, estabelece que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Concurseiros (as), somente o nacional eleitor (cidadão, portanto) pode exercer a democracia direta por meio de plebiscito e referendo. Ou seja, estrangeiros não são objeto de consulta, no que concerne aos supracitados institutos constitucionais.
Importante anotar, ainda, que de acordo com o art. 5º, inc. LXXIII, da Carta Magna, o cidadão é parte legítima, e somente ele, para ajuizar ação popular que vise a anular ato lesivo (ilegal) ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Depreende-se, pois, que estrangeiros e pessoas jurídicas não têm legitimidade para propor a tal ação popular, de caráter constitucional (apenas o nacional eleitor é parte legítima, portanto).