no Brasil o trabalho infantil é desenvolvido por pessoas com idade inferior a 16 anos o trabalho infantil é mais utilizado na agricultura tradicional
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Resposta:
1. O que é trabalho infantil?
É considerado trabalho infantil, no Brasil, aquele realizado por crianças ou adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, a não ser na condição de aprendiz, quando a idade mínima permitida passa a ser de 14 (catorze) anos.
2. No trabalho doméstico, as idades são as mesmas?
Não. A idade mínima para o trabalho doméstico [1] é 18 (dezoito) anos. Assim, todo trabalho doméstico realizado antes dessa idade será considerado infantil.
3. Por que para o trabalho doméstico a idade mínima é superior?
O Brasil ratificou a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho o (OIT), que trata das piores formas de trabalho infantil , em que não se pode trabalhar antes dos 18 (dezoito) anos. Ao regulamentar a Convenção, pelo Decreto nº 6.481/2008 [2], o país incluiu entre as piores formas o trabalho doméstico.
4. Qual a razão para só pode realizar trabalho doméstico após os 18 anos?
O trabalho doméstico, segundo a Lista TIP [3] (das piores formas de trabalho infantil), submete o trabalhador a riscos ocupacionais como esforços físicos intensos, isolamento, abuso físico, psicológico e sexual; longas jornadas de trabalho [4], trabalho noturno, calor, exposição ao fogo, posições antiergonômicas e movimentos repetitivos; tracionamento da coluna vertebral, e sobrecarga muscular.
Tais riscos trazem, como possíveis consequências à saúde, afecções musculoesqueléticas (bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites), contusões, fraturas, ferimentos, queimaduras, ansiedade, alterações na vida familiar, transtornos do ciclo vigília - sono, DORT/LER, deformidades da coluna vertebral (lombalgias, lombociatalgias, escolioses, cifoses, lordoses), síndrome do esgotamento profissional e neurose profissional; traumatismos, tonturas e fobias. Tudo isso justifica a proibição.
5. Ser babá pode, não é?
Não, não pode! Babá também é empregada doméstica. Aliás, qualquer um que trabalhe para pessoa ou família, no (ou para o) âmbito residencial, é trabalhador doméstico. Assim, nem a atividade de babá nem outra qualquer nessa situação pode ser realizada por quem ainda não completou 18 (dezoito) anos.
6. Se não se pode trabalhar antes dessas idades, como é que existem crianças e adolescentes trabalhando em novelas, filmes e outras atividades artísticas?
Bem, há uma exceção à regra geral. O Brasil também ratificou a Convenção nº 138 da OIT [5] sobre a idade mínima para admissão em emprego. A referida Convenção, no artigo 8º, diz que a autoridade competente pode, mediante licenças concedidas em casos individuais, permitir a participação em representações artísticas. Dispõe, porém, que licenças dessa natureza limitarão não apenas o número de horas de duração do emprego ou trabalho, mas estabelecerão as condições em que é permitido.
7. Mas a Constituição Federal abre tal exceção?
Não, mas tem se entendido que, por se tratar de norma que versa sobre direito fundamental do ser humano, a Convenção nº 138 da OIT teria sido recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, ou seja, equivaleria a uma emenda constitucional.
8. Quem pode dar essa autorização?
Há ainda controvérsia a respeito, pois a tarefa sempre foi confiada ao Juiz da Infância e da Juventude. Entretanto, estudos recentes indicam que, depois do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou consideravelmente a competência da Justiça do Trabalho, só o Juiz do Trabalho pode apreciar a matéria, concedendo ou não autorização.
9. Por que o Juiz do Trabalho?
Estando as consequências do trabalho afetas à Justiça do Trabalho, não há o que justifique que a autorização que o antecede seja dada por juiz que, depois, será incompetente para analisar tais efeitos.
A questão é jurídica, de lógica, envolve a necessidade de unidade de convicção e interpretação sistemática. Veja que qualquer relação de trabalho, seja ela ou não de emprego, será apreciada por um Juiz do Trabalho. Assim, se a criança ou adolescente, no exercício de trabalho autorizado judicialmente, sofre acidente do trabalho, danos - material ou moral - , se o contratante sofre fiscalização e sanção do Ministério do Trabalho e Emprego, enfim, se há alguma consequência do trabalho, será o Juiz do Trabalho o competente para instruir e julgar eventual ação ajuizada, e não há explicação plausível para que as autorizações de trabalho que originaram tais efeitos tenham sido dadas por quem não poderá apreciá-los.
Assim, não é razoável manter - se a competência do Juiz da Infância e da Juventude, conforme lhe atribuem textos infraconstitucionais que não foram recepcionados pela EC nº 45/2004.
Explicação: