História, perguntado por isacostas5162, 6 meses atrás

No âmbito da organização federativa do brasil, a competência material residual é sempre de competência dos estados.

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Respondido por luanajuchem38
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Resposta:

Art. 24

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Título III    

Da Organização do Estado

Capítulo II    

Da União

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

       I -  direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

       II -  orçamento;

       III -  juntas comerciais;

       IV -  custas dos serviços forenses;

       V -  produção e consumo;

       VI -  florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

       VII -  proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

       VIII -  responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

       IX -  educação, cultura, ensino e desporto;

       X -  criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

       XI -  procedimentos em matéria processual;

       XII -  previdência social, proteção e defesa da saúde;

       XIII -  assistência jurídica e defensoria pública;

       XIV -  proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

       XV -  proteção à infância e à juventude;

       XVI -  organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

   § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

   § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

   § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

   § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Explicação:

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