Nirelaine Simitino comprou um celular muito moderno que depois de algum tempo apresentou problema na bateria. Ela se dirigiu à assistência técnica da marca e foi informada que deveria deixar o celular para ser encaminhado ao fabricante para análise do problema. Nirelaine não concordou em ficar sem o celular, embora a assistência técnica garantisse que estava agindo em conformidade com o disposto no artigo 18, parágrafo 1º da Lei 8.078, de 1990. Ela então se dirigiu a uma barraca de venda de produtos importados e comprou uma bateria nova, bem barata, que o vendedor afirmou que serviria para o modelo de celular dela. Nirelaine substituiu a bateria e continuou usando o aparelho celular que, uma semana depois, explodiu causando a destruição do próprio aparelho e de bens que estavam próximos. Redigir um texto com a fundamentação que possivelmente tenha sido utilizada pelo magistrado de primeira instância que negou o pedido da consumidora
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A fundamentação que possivelmente tenha sido utilizada pelo magistrado de primeira instância que negou o pedido da consumidora, foi que ela rejeito a proteção do consumidor, estabelecida no art. 18, da Lei 8.078/90, por tanto perdeu tudos seus direitos.
No art. 18 dessa Lei se estabelece que os fornecedores devem responder em caso de algum defeito do produto, podendo ser reparado no maximo 30 dias, do contrario o produto deve ser substituido ou pagado por seu valor atual.
Neste caso, Nirelaine rejeito seu direito de consumidor por não fazer a assistência técnica na marca donde comprou o celular, e além disso, comprar a parte danificada num lugar diferente, perdendo assim tuda garantia, por tanto seu pedido foi negado .
lespina:
Obrigada
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