Direito, perguntado por lorenaaa40, 11 meses atrás

Nesta seção, portanto, você deverá elaborar o documento que atenda aos anseios de suas clientes, Helena e Camila. Posicione-se como o advogado que responderá formalmente à consulta feita por sua cliente que quer ter conhecimento sobre seus direitos hereditários em relação aos bens deixados por seu falecido esposo. Para respondê- la, você deve analisar os requisitos para que uma pessoa tenha capacidade e legitimidade para herdar, bem como para ser chamada a suceder, encaixando-os no contexto das informações prestadas por sua cliente, para verificar, assim, se ela possui ou não direitos hereditários e, se tiver, sobre quais bens.

Diante da consulta formulada por sua cliente Helena, neste
momento, você deverá atender-lhe demonstrando qual sua
opinião sobre sua dúvida, isto é, seu entendimento quanto ao
reconhecimento, ou não, de seus direitos hereditários perante
o acervo patrimonial deixado pelo Henrique, bem como
identifi cando sobre quais bens ela teria direito.
Lembre-se de discorrer sobre toda a fundamentação jurídica
necessária para chegar à conclusão, destacando as premissas
necessárias para afi rmar se ela tem ou não direitos hereditários,
apontando, inclusive, as discussões jurisprudenciais.
Considere, ainda, que ao expor uma opinião, não é necessário
obedecer estritamente um formato específi co, mas é
importante constar uma estrutura de raciocínio adequada a
uma peça opinativa.
Com todos estes elementos, você já está apto a elaborar a
peça cabível! Seria ela um parecer? Ou alguma peça específi ca
prevista no Código de Processo Civil?
Vamos à resolução desta questão?

Soluções para a tarefa

Respondido por rafabarucke
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É um parecer jurídico, você irá endereça-lo, colocar um preâmbulo (''ref ao processo tal da ação tal aberta pelos clientes tal), segue com ementa (objetivo  do documento, no caso esclarecer as duvidas a respeito da comunhão de bens), relatório  (parecer solicitado por helena com objetivo de sanar  as  dúvidas). Após isso segue a  fundamentação (que utilizei no meu AVA da matéria, então é bom revisar e mudar algo antes de enviar caso seu tutor seja Stephanie Nakamura):

 

No caso em analise, tendo em vista que o de cujus não deixou testamento de modo que, a regra de chamamento dos herdeiros e da partilha seguirá exclusivamente o que é previsto em lei.

A Capacidade para Suceder é regulamentada pela lei vigente ao tempo da abertura, artigo 1.797, I do Código Civil, sendo assim, aplica-se nesse caso o artigo 1.798 do CC que diz: pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão têm a especial capacidade para suceder. Haja vista que o sucessor deve ser considerado digno no momento da abertura da sucessão, ele não pode ter sido excluído judicialmente em razão dos casos previstos no artigo 1.814 do CC.

Da inteligência no artigo 1.829, I do Código Civil é possível compreender que o legislador fez a previsão de que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens do casamento e se este for o convencional de bens, adotado pela Helena S. R. Lima e seu marido, o mesmo concorrerá junto com os descendentes a herança do falecido, conforme o artigo 1.845 do Código Civil.

O assunto é controverso, de forma que já se foi entendido de forma contrária, no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado no regime da separação convencional de bens não seria herdeiro necessário, conforme se verifica na decisão da ilustríssima Ministra Nancy Andrighi:

“(...) O regime de separação obrigatória de bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC/02, é gênero que congrega duas espécies: (i) separação legal; (ii) separação convencional. Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os cônjuges, 17 NPJ Direito Civil - Sua Petição - Seção 2 uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. - Não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário” (REsp 992749 / MS, Recurso Especial nº 2007/0229597-9. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. DP 05/02/2010).

Contudo, tal interpretação é contra legem, a partir do momento em que se ignora os artigo 1.845 e 1.846 que estabelece que o cônjuge é herdeiro necessário, de modo que nenhum ato de mera vontade, como o pacto antenupcial, pode tirar esse direito. Assim a corte mudou seu posicionamento e publicou uma nova decisão a respeito do assunto:

“(...) 6. O regime da separação convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes à luz do princípio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), não se confunde com o regime da separação legal ou obrigatória de bens, que é imposto de forma cogente pela legislação (art. 1.641 do Código Civil), e no qual efetivamente não há concorrência do cônjuge com o descendente. 7. Aplicação da máxima de hermenêutica de que não pode o intérprete restringir onde a lei não excepcionou, sob pena de violação do dogma da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 8. O novo Código Civil, ao ampliar os direitos do cônjuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunhão parcial cota na herança dos bens particulares, ainda que os únicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas razões deve ser conferido ao casado pela separação convencional, cujo patrimônio é, inexoravelmente, composto somente por acervo particular”. (Resp 1472945 / RJ, Recurso Especial 2013/0335003-3. Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. DP 19/11/2014).

 

 

Finalize com uma conclusão (Portando, Helena S. R. Lima se encaixa no quadro de herdeira necessária)

E segue com Encerramento (É opinativo, que o caso se trata de um inventário com herdeiro necessário (Helena) e hereditário (Filhos), onde irá concorrer a herança deixada pelo de cujus, haja vista que receberão partes iguais acerca do monte deixado, na seguinte ordem: Descendentes e Cônjuge.)



Não esqueça de finalizar com data, OAB e localização. Espero ter ajudado, boa sorte.

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