Nesse tipo societário há duas espécies de sócios: os comanditados, pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, já que, além de administrar, contratam pela sociedade; e os comanditários, pessoas físicas ou jurídicas com responsabilidade limitada ao valor de sua quota, já que são meros investidores de capital, não participando de sua administração (art. 1.045 do Código Civil). A sociedade em comandita simples é a entidade constituída por sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária, e aqueles que limitam essa responsabilidade à importância com que entram para o capital. SANCHEZ, A. Direito Empresarial Sistematizado . [Livro Eletrônico]. São Paulo: Editora Método. 2018, p. 138. Com base no texto, em relação a uma sociedade comandita simples, indique a alternativa correta. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, assumindo a condição de sócio, os atos de administração. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente. Tendo em vista a impossibilidade de participação do sócio comanditário na administração da sociedade, este mantém o poder de interferência nas decisões. Constitui impedimento legal para a diminuição da quota do comanditário em consequência da redução do capital social. O nome do comanditário deve figurar na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado e com ele responder solidariamente.
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Resposta:
Correta No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
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Resposta:
No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.
Explicação:
Considerando o art. 1.050 do Código Civil no caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente; não constitui impedimento para diminuição da quota; impossibilitando a participação do sócio, este não pode assumir a condição de sócio e atos administrativos conforme art. CC 1.051; o nome do comanditário não deve figurar na firma social.